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Anistia penal na repatriação: foto, filme ou curta-metragem

Já se vão alguns meses desde a publicação da lei que instituiu o RERCT (Regime de Regularização Cambial e Tributária). Dúvidas relativas ao que deve ser declarado, notadamente para o fim de se obter a almejada anistia penal, ainda persistem, mesmo após a edição da instrução normativa 1627/16 e da circular 3.787/16, normas regulamentadoras editadas, respectivamente, pela Receita Federal e pelo Banco Central. A publicação do “Dercat – Perguntas e Respostas” pela Receita Federal, conquanto já tenha afastado algumas incertezas, por exemplo, quanto à desnecessidade de se oferecer à tributação valores correspondentes a perdas de rendimento, bem como quanto ao fato de que a Receita Federal não pretende realizar autuações fiscais sobre valores recebidos fora do prazo decadencial, trouxe algumas inovações interpretativas em relação ao texto legal original, em especial, no que se refere ao que ficou conhecido como filme, ou seja, a tributação de valores consumidos ao longo do prazo decadencial. E o grande problema desta inovação é o seu reflexo no campo penal.

Alerta a Receita Federal, no próprio “Perguntas e Respostas”, para a necessidade de se observarem os prazos prescricionais previstos para os crimes objeto de possível anistia penal no âmbito do RERCT, o que poderia levar o contribuinte a concluir ser necessário oferecer à tributação todos os valores recebidos durante 12 ou até 16 anos, a depender do crime de que se esteja tratando. Esta, no entanto, não parece ser a interpretação correta.

Em primeiro lugar, em boa parte dos casos, será materialmente impossível recompor o histórico de valores recebidos, uma vez que os bancos estrangeiros têm restringido o fornecimento de extratos aos seus correntistas aos prazos de dez, sete ou mesmo cinco anos. O contribuinte fica submetido a um regime em que não tem sequer a possibilidade de ter as informações necessárias para cumprir a exigência da interpretação inovadora da Receita.

Por outro lado, quanto ao crime tributário, considerando o entendimento cristalizado na Súmula Vinculante nº 24 do STF — “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo —, ainda que se pudesse entender que a anistia penal dependesse do oferecimento à tributação de valores recebidos fora do prazo decadencial, a persecução penal da conduta em questão esbarraria em entrave insuperável: o da ausência de autuação e, por conseguinte, de crédito definitivamente constituído, sem o qual não se considera o crime consumado.

É preciso que se atente para o fato de que o crime cambial, de evasão de divisas ou de manutenção de conta não declarada no exterior, nenhuma relação guarda com o pagamento de tributos, mas sim, e apenas, com o controle do Banco Central sobre as reservas cambiais, motivo pelo qual parece no mínimo injusto, senão absolutamente arbitrário, que o contribuinte se veja obrigado a oferecer à tributação valores existentes em período anterior ao prazo decadencial já indicado pela Receita Federal para ser beneficiário de anistia relativamente ao referido crime cambial.

Aliás, no último dia 5 de agosto, o próprio Banco Central editou o comunicado no 29.789/2016, pelo qual esclareceu ser desnecessária a declaração retificadora relativa a datas-bases anteriores à de 31 de dezembro de 2014, circunstância que, por si só, indica a autonomia a ser reconhecida entre a declaração devida à Receita Federal, para fins tributários, e a necessidade de declaração ao Banco Central, para fins de controle das reservas cambiais brasileiras.

Além disto, mais uma vez ressaltando o entendimento do Banco Central, que complementa a chamada norma penal em branco do crime cambial, antes de 2013, o contribuinte não precisava apresentar declaração retificadora com o valor de mercado de seus ativos. Bastava indicar o valor de custo, ou o valor histórico. Na maioria dos casos, este valor é sempre muito inferior ao valor de mercado do final de 2014, exigido pela lei da regularização.

Isto nos faz concluir que o que começou como uma foto de 31 de dezembro de 2014, chegou a virar um filme de até 16 anos, hoje se tornou um curta-metragem de cinco anos, em que o contribuinte, na maioria das vezes, além dos valores representativos de seu patrimônio do final de 2014, terá de recompor todos os seus valores consumidos no prazo decadencial tributário para oferecer a tributação.

Este enredo de insegurança jurídica, principalmente do ponto de vista penal, só serve para desestimular a adesão ao programa, em um momento em que não só o governo federal, como os Estados precisam dos recursos. Pior do que a mudança de entendimento é a constante possibilidade de mudança. Aderir ao RERCT importa em confessar crimes. A poucos meses do fim do prazo para adesão ao regime, espera-se que este curta-metragem, ao menos, não se modifique mais. Todos esperam um grande final feliz.